História da regulamentação da ayahuasca no Brasil.

Durante um longo período de tempo a ayahuasca foi alvo de polêmicas e difamações. Por se tratar de uma substancia psicoativa, seu uso foi alvo de preconceitos e visto com receio pela mídia e pela população de um modo geral. Muitos países enfrentam a dificuldade de administrar e negociar os conflitos  em torno dos ideais ocidentais e os valores e práticas das culturas tradicionais. Aqui no Brasil  a expansão dos movimentos religiosos sincréticos para o sul e sudeste do país por volta da década de 80 “forçou” o governo a estudar e entender o uso da bebida.

A polêmica ocorre por causa de seu princípio ativo, a DMT (n,n-dimithyltryptamine), uma substância controlada em nosso país e em esfera internacional na CPS (Convenção das Nações Unidas sobre Substancias Psicotrópicas de 1971). A legislação brasileira não especifica quais drogas são proibidas, mas elas são classificadas por uma divisão do Ministério da Saúde (ANVISA). Na ausência de controles legais o governo apoiou-se na promulgação das resoluções do CONAD (Conselho Nacional da Política sobre Drogas) para guiar a aplicação da legislação sobre drogas.  O controle sobre o uso da ayahuasca foi conduzido através desse processo regulatório, culminando na publicação da resolução n° I, de 25 de janeiro de 2010, abaixo demonstrada.

O inicio desse processo aconteceu em 1985, com a primeira política sobre ayahuasca feita pelo DIMED (antecessor da ANVISA), que classificou o princípio ativo presente no cipó (jagube) [B. caapi] como substancia proibida. Em seguida um Grupo de Trabalho (GT) foi proposto pelo COFEN (Conselho Federal de Entorpecentes) – antecessor do CONAD – para aprofundar o tema. Em 1986 a B. caapi foi temporariamente desclassificada. Muitos encontros com as comunidades ayahuasqueiras aconteceram e o GT suspendeu definitivamente a proibição da B. caapi e deu a autorização de seu uso ” ritual e religioso”. Essas recomendações foram aprovadas em uma reunião oficial do COFEN. O GT nunca cogitou a exclusão do DMT, que permanece proibida no Brasil.

O debate prosseguiu e em 2002, com a resolução n° 26 ficou proibida a exportação e o uso da ayahuasca por indivíduos menores de 18 anos. Foi recomendada nessa resolução a formação de um Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT) para definir normas de controle social de seu uso. A resolução n° 05 de 2004 foi promulgada para criar o GMT sobre a ayahuasca, que 2 anos depois foi elaborado com integrantes do governo, pesquisadores  e representantes dos grupos ayahuasqueiros. O GMT reuniu-se periodicamente e produziu seu relatório final em 2006, posteriormente incluído no CONAD em 2010.

Essa resolução foi uma tentativa de estabelecer um conjunto de regras, normas e princípios a serem seguidos, incluindo a proibição do comércio, uso terapêutico, turismo, publicidade e o consumo de ayahuasca com drogas ilícitas. Há também a recomendação que os grupos busquem a sustentabilidade ecológica, plantando as espécies para suprir suas necessidades. Há a permissão para a preparação, armazenamento e consumo da ayahuasca, desde que seu uso ultimo seja restrito aos rituais religiosos. Há também nessa resolução a autorização do uso da bebida por menores de idade desde que autorizados pelos responsáveis legais.

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O CONAD – Conselho Nacional de políticas sobre Drogas (órgão federal do gabinete da presidência da República Federativa do Brasil) – delibera que a ayahuasca, bebida sagrada de tradição xamânica, é uma substância inofensiva a saúde, que sua farmacologia é objeto de estudos internacionais, de tal forma que a organização das nações unidas – ONU – possui parecer favorável a ayahuasca.

Estas são informações contidas na resolução do CONAD do dia 25 de janeiro de 2010 publicada no diário oficial da união – D.O.U – no dia seguinte. A resolução ainda afirma que o rito de comunhão da ayahuasca se constitui com um legítimo ato de fé no território nacional.

Esta resolução é uma ratificação da resolução do CONAD do dia 04 de novembro de 2004 e ainda a aprovação do relatório final do grupo multidisciplinar de trabalho – G.M.T – de 2006, ou seja, o CONAD consolidou as deliberações anteriores sobre a ayahuasca, nada mais e nada menos, além de citar a decisão da O.N.U.

RESOLUÇÃO DO CONAD

Diário Oficial da União, Edição 214, Seção 1, 08/11/2004, pg. 8
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
CONSELHO NACIONAL ANTIDROGAS
RESOLUÇÃO Nº 4-CONAD, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o uso religioso e sobre a pesquisa da Ayahuasca
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL ANTIDROGAS – CONAD, no uso de suas atribuições legais, observando, especialmente, o que prevê o art. 6° do Regimento Interno do CONAD; e CONSIDERANDO que o plenário do CONAD aprovou, em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2004, o parecer da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico que, por seu turno, reconhece a legitimidade, juridicamente, do uso religioso da Ayahuasca, e que o processo de legitimação iniciou-se, há mais de dezoito anos, com a suspensão provisória das espécies vegetais que a compõem, das listas da Divisão de Medicamentos DIMED, por Resolução do Conselho Federal de Entorpecentes – CONFEN, n° 06, de 04 de fevereiro de 1986, suspensão essa que tornou-se definitiva, com base em pareceres de 1987 e 1992, indicados em ata do CONFEN, publicada no D.O. de 24 de agosto de 1992, sendo os subsequentes considerando baseado na já referida decisão do CONAD.

RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO para levantamento e acompanhamento do uso religioso da Ayahuasca, bem como para a pesquisa de sua utilização terapêutica, em caráter experimental.
Art. 2º O G RUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO será composto por seis membros, indicados pelo CONAD, das áreas que atendam, entre outros, aos seguintes aspectos: antropológico, farmacológico/bioquímico, social, psicológico, psiquiátrico e jurídico. Além disso, o grupo será integrado por mais seis membros, convidados pelo CONAD, representantes dos grupos religiosos, usuários da Ayahuasca.

GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO – GMT – AYAHUASCA

Relatório final:

1. O CONAD é o órgão normativo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD – e suas decisões “deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema” (arts. 3o, I, 4o, 4o, II e 7o, do Decreto no 3.696, de 21/12/2000). Assim, no exercício de sua competência legal aprovou parecer da CATC que, por sua vez, adotou pareceres do colegiado que o precedeu – o CONFEN – e abordou outros aspectos pertinentes ao tema “o uso religioso da Ayahuasca” cumprindo destacar a observação final e as conclusões do parecer que o CONAD aprovou: “que fique registrado em ata, para fins, inclusive de utilização pelos interessados, que não pode haver restrição, direta ou indireta, às práticas religiosas das comunidades, baseada em proibição do uso ritual da Ayahuasca”.

2. O referido parecer concluiu: “a) a câmara ratifica as decisões anteriores do colegiado, com os aditamentos do presente parecer, conforme referido no ponto no 4; b) recomenda-se a consolidação, em separata, de todas as decisões supracitadas, para acesso e utilização dos interessados; c) a liberdade religiosa e o poder familiar devem servir à paz social, à qual se submete a autonomia individual; d) deve ser reiterada a liberdade do uso religioso da Ayahuasca, tendo em vista os fundamentos constantes das decisões do colegiado, em sua composição antiga e atual, considerando a inviolabilidade de consciência e de crença e a garantia de proteção do Estado às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, com base nos arts. 5o, VI e 215, § 1o da Constituição do Brasil, evitada, assim qualquer forma de manifestação de preconceito”.

3. A Resolução nº 05 – CONAD, de 10 de novembro de 2004, tem por objetivo contribuir para a plena implementação do que foi discutido e aprovado ”sobre o uso religioso da Ayahuasca”, e para tanto foi constituído o GMT que, assim, terá por premissas as questões decididas pelo CONAD, para laborar, com ampla liberdade, no “estudo do que é preciso fazer”, ou seja, na formulação de documento que “traduza a deontologia do uso da Ayahuasca”.

4. O Grupo Multidisciplinar de Trabalho, instituído pela Resolução nº. 5 CONAD, de 04 de novembro de 2004, para levantamento e acompanhamento do uso religioso da Ayahuasca, bem como para a pesquisa de sua utilização terapêutica, em caráter experimental, foi oficialmente instalado pelo Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e Presidente do Conselho Nacional Antidrogas, JORGE ARMANDO FELIX, em 30 de maio de 2006, no Palácio do Planalto, em Brasília-DF, e teve como objetivo final a elaboração de documento que traduzisse a deontologia do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir seu uso inadequado.

Nos termos da referida Resolução, o GMT foi composto por seis estudiosos, indicados pelo CONAD, das áreas que atenderam, dentre outros, os seguintes aspectos: antropológico (representado pelo Dr. Edward John Baptista das Neves MacRae), farmacológico/bioquímico (Dr. Isac Germano Karniol), social (Drª Roberta Salazar Uchoa), psiquiátrico (Dr. Dartiu Xavier da Silveira Filho) e jurídico (Drª Ester Kosovski) e seis membros, convidados pelo CONAD, representantes dos grupos religiosos que fazem uso da Ayahuasca.

O GMT contou com o apoio da Secretaria Nacional Antidrogas, representada pela Diretora de Políticas de Prevenção e Tratamento. Drª Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte, e da Assessoria Executiva do CONAD, representada pelas Sras. Déborah de Oliveira Cruz e Maria de Lourdes Carvalho. Em suas reuniões ordinárias contou com o apoio do Dr. Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá, Jurista, Membro Titular do CONAD e da Câmara de Assessoramento Técnico Científico, também representada pelo Dr. Marcelo de Araújo Campos e pela Drª Maria de Lourdes Zenel
A despeito disso, em 1991, em face de denúncia anônima, por iniciativa do então Conselheiro do CONFEN, Paulo Gustavo de Magalhães Pinto, Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, a “questão do uso da Ayahuasca” foi reexaminada.

Disso resultou mais uma vez, por parte do CONFEN, a realização de estudos acerca do contexto de produção e do consumo da bebida, desenvolvidos pelo Doutor Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá, o qual, em parecer conclusivo de 02/06/92, aprovado por unanimidade na 5ª Reunião Ordinária do CONFEN realizada na mesma data, considerou que não havia razões para alterar a conclusão proposta em 1987, no relatório final já mencionado.

Dez anos depois, em face de denúncias de uso inadequado da bebida Ayahuasca, a maior parte divulgada na imprensa e outras tantas dirigidas aos órgãos do Poder Público, notadamente CONAD, Polícia Federal e Ministério Público, fato que está amplamente documentado na consolidação das decisões e estudos do CONAD e de outras instituições acerca do uso da Ayahuasca, novo Grupo de Trabalho foi definido pela Resolução nº. 26, de 31 de dezembro de 2002.


No Brasil não há uma definição de “Religião”, seja na Constituição ou em qualquer outro estatuto legal. A liberdade de crença esta protegida de um modo geral. Apesar da ausência de definição, o uso sacramental da ayahuasca foi reconhecido pelo governo brasileiro, como uma genuína prática cultural e religiosa.

O estudo detalhado dos grupos ayahuasqueiros no país, assim como a inclusão de representantes desses grupos e de antropólogos familiarizados com uso da ayahuasca, ajudou o governo brasileiro a estabelecer que as reivindicações religiosas  eram sinceras, e contribuiu em ultima instância para a produção de diretrizes para distinguir entre uso religioso legitimo e ilegítimo.


Regulamentação da Ayahuasca em outros países

O Brasil, assim como os EUA é signatário do CPS (acima citado), que relaciona a DMT como substancia controlada de Nível I. De acordo com a CPS (art 32[4]), os países signatários podem isentar do controle “plantas que crescem espontaneamente e contêm substâncias psicotrópicas, incluídas no Nivel I e que são tradicionalmente usadas por grupos pequenos e claramente demarcados, em ritos mágicos ou religiosos”. Poucos países recorreram a essa provisão e o Brasil não estava entre eles. Na época da convenção os grupos ayahuasqueiros permaneciam isolados no extremo norte do país, não havia qualquer preocupação nacional relativa a esses grupos até que eles começaram a se expandir  no inicio da década de 80. Como o país ratificou a convenção, não tinha a opção de abrir tal exceção, que poderia proteger melhor esses grupos contra possíveis reviravoltas políticas. Embora a DMT seja relacionada como substancia controlada pela CPS, ela não proíbe especificamente a planta (P. viridis) que contém a DMT e que é usada na preparação da ayahuasca.

Existe uma confusão em relação ao alcance da CPS (1971, art. 3[1]) que diz que uma “preparação” esta sujeita a mesma medida de controle de substancias psicotrópicas nela contida. A definição de preparação na CPS é (1971, art. 1[f]): “qualquer solução ou mistura, em qualquer estado físico, contendo uma ou mais substâncias psicotrópicas”. No entanto o comentário que acompanha a convenção sugere que as bebidas ou infusões feitas de plantas não estão incluídas aí. Assim, em teoria a CPS não cobre a ayahuasca (feita de duas plantas), mas o comentários não menciona a definição de “preparação” da CPS e nenhum esclarecimento houve até 1988, quando foi adotada a UN Convention Against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances, que definiu preparação como “mistura de uma dada quantidade de uma droga com uma ou mais substancias diferentes”.

Em 2001, o INCB (Conselho Internacional de Controle de Narcóticos), órgão de controle de drogas da ONU, procurou esclarecer o que CPS proíbe, em função de uma solicitação de acusados em processo legais contra a Igreja do Santo Daime na Holanda. Estava em questão se a proibição do DMT por parte da CPS englobava a preparação da ayahuasca. Em resposta o secretário do INCB escreveu: “nenhuma planta (matérias naturais) contendo DMT encontra-se nesse momento controlada pela CPS de 1971. Consequentemente, a ayahuasca não esta sujeita a controle internacional e, desse modo, a nenhuma artigo da Convenção. Em ultima instancia a justiça da Holanda rejeitou esse parecer.

Essa questão foi  novamente levantada durante a disputa legal envolvendo a UDV (União do Vegetal) nos EUA. A UDV também se apoiou na carta produzida pelo secretário, assim como nas explicações do comentário, ao sustentar que a ayahuasca não era coberta pela CPS. A Suprema corte discordou, entendendo que a produção da ayahuasca exigia um grau de preparação suficiente para inseri-la no espectro da CPS. O tribunal, contudo, entendeu que a obrigação do governo norte-americano diante do tratado da CPS não era suficiente para justificar a supressão do uso religioso da ayahuasca. Portanto não há consenso internacional quanto a aplicabilidade da CPS no caso da ayahuasca.

Nos EUA, o governo levantou a questão da segurança da ayahuasca, tentando condenar seu uso. Para apoiar sua posição o governo argumentou que a bebida causava reações psicotrópicas, arritmias cardíacas e interações com diversos medicamentos. No entanto, a UDV apresentou evidencias, igualmente convincentes quanto à segurança da ayahuasca quando empregada em um contexto religioso. Considerando ambas as evidencias, o tribunal rejeitou o suposto interesse do governo relativo a segurança.

Uma congregação do Santo Daime em Oregon também foi alvo de litígio relacionado ao uso da ayahuasca. Esse grupo em particular solicitou ao Conselho de Farmácia (Oregon Board of Pharmancy, OBP) uma isenção religiosa, para reforçar sua posição no tribunal. A OBP entendeu que, em seu uso cerimonial, a ayahuasca não se caracteriza como droga e que, desse modo, não estava submetida à regulamentação pelo conselho. A decisão da OBP esta limitada ao estado de Oregon, mas essa estratégia pode ser bem sucedida em outros lugares.

A questão da saúde e segurança também foi significativa quando o tribunal distrital de Amsterdam tratou uso de ayahuasca na Holanda. O Santo Daime já havia se estabelecido como uma religião legítima nos termos da ECHR, o governo devia provar que a restrição do uso era necessária para “o bem da segurança pública, para a manutenção da ordem, da saúde ou da moral coletiva, ou para a proteção dos direitos e liberdades de terceiros” (ECHR, 1950 Art. 90[2]). Mas o governo foi incapaz de estabelecer que seu uso trazia risco significativo para a segurança e saúde pública, o tribunal entendeu que o uso religioso da ayahuasca não poderia ser legitimamente proibido.

Na Alemanha, contudo, o simples fato  de que a ayahuasca contém DMT foi considerado evidencia suficiente para que um tribunal a considerasse ameaça à saúde pública, em detrimento dos interesses religiosos de uma congregação local do Santo Daime. Saúde e segurança pública são considerados fatores que limitam o livre exercício da religião na Espanha (Ley Orgánica de Libertad Religiosa, 1980, Art. 3), assim como na ECHR (1950, art. 9[2]). No entanto a lei espanhola se concentra nos impactos do tráfico sobre a saúde e segurança, não na posse e no uso pessoal, considerados protegidos pelo direito à privacidade (Constitución Española, 1978, art. 18). Dois membros do Santo Daime foram acusados de traficar com intenção de distribuir, ao trazer 10 litros de ayahuasca para Espanha em 2000. No entanto, o Instituto Nacional de Toxiologia concluiu que o DMT contido na bebida confiscada era tão baixo que seria preciso mais de um litro para produzir intoxicação baseada na atividade oral da DMT. Mas vale ressaltar que o toxicologista deixou de considerar os efeitos dos alcalóides de harmala, também presentes na ayahuasca, sobre o DMT. Baseados nas conclusões errôneas o juiz rejeitou as acusações entendendo que os níveis de DMT eram baixos demais para ameaçar a saúde pública. Em uma decisão final foi considerado ainda que a ayahuasca se destinava ao consumo privado de um grupo de indivíduos com histórico de uso da bebida, e não a distribuição geral. Questões legais em torno da CPS e da importação ainda são barreiras significativas na Espanha.

Nos EUA o governo tentou usar como argumento central o fato de que a a autorização do uso da ayahuasca para a UDV comprometeria a aplicação da lei anti-drogas, ameaçando desse modo a segurança pública. O governo sustentava que a isenção conduziria a desvios e aumentaria o interesse pela droga no mercado negro. Mas, baseando-se na inexistência de comércio ilício de ayahuasca e na ausência de desvios com a UDV, o tribunal entendeu que dificilmente a ayahuasca seria desviada para o mercado negro e que o risco era insuficiente para rejeitar o pleito religioso da UDV.

As  interpretações da CPS têm variado de um país a outro. As definições de religião são geralmente imprecisas e influenciadas por concepções ocidentais, baseadas no modelo judaico-cristão, que pode excluir modelos como o xamanismo ayahuasqueiro. Além disso, a questão do dano ou da segurança que tem sido elemento político central que frequentemente prevalece, mesmo sem haver evidencias cientificas para apoiar as suspeitas. Os tribunais geralmente seguem a opinião de farmacologistas e especialistas em saúde, mas não questionam o motivo da CPS incluir alguns compostos.

Mas é importante saber que até o presente momento não há evidencias cientificas que classifiquem a ayahuasca como perigosa quando utilizada em um contexto religioso.

Fontes: Revista Periferia Volume III – Número 2.


Instituto Espiritual Xamânico Flor de Lótus

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